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A Constituição Federal de 1988 não apenas valorizou o papel dos municípios frente às outras esferas do poder, mas também impulsionou a retomada do planejamento urbano, definindo, através dos artigos 182 e 183, no capítulo sobre Política Urbana, o cumprimento da função social da propriedade urbana. Neste contexto, o Estatuto da Cidade (Lei Federal No 10.257/01) estabeleceu normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em favor do interesse coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. Assim, surge o Plano Diretor Participativo como instrumento de ordenamento e ocupação territorial, um pacto entre a sociedade civil organizada e os poderes legislativos municipais, capaz de introduzir o desenvolvimento sustentável das cidades brasileiras. Os municípios, com obrigatoriedade de elaborar Planos Diretores, segundo os critérios do Estatuto da Cidade, são os seguintes: § Com mais de 20.000 habitantes, § Integrantes das Regiões Metropolitanas, de Regiões Integradas de Desenvolvimento e dos Aglomerados Urbanos; § Com áreas de especial interesse turístico, § Situados em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental na Região ou no País. O Plano Diretor Participativo tem como desafio: § Garantir a distribuição adequada de espaços, equipamentos e serviços públicos com infra-estrutura necessária atendendo às demandas municipais; § Incentivar a ocupação de áreas ociosas; § Propiciar as condições de moradia nas áreas ocupadas por população de baixa renda; § Preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído; § Criar áreas prioritárias, sujeitas aos regimes urbanísticos específicos; § Melhorar as condições de acessibilidade no município; § Regularizar os imóveis e atividades junto aos órgãos competentes, de acordo com legislação específica; § Criar instrumentos que propiciem atrações conjuntas das iniciativas públicas e privadas. Portanto, conclui-se que o objetivo principal do Plano Diretor Participativo é estabelecer como a propriedade deve cumprir sua função social, de forma a garantir o acesso a terra urbanizada e regularizada, reconhecer a todos os cidadãos o direito a moradia, e aos serviços urbanos, enfim, o bem-estar de todos. |