As competências do CONDERM estão listadas no artigo 7º da Lei nº 10/94 :

  • declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser admitidos entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
  • estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife e referenciais para o desempenho dos serviços no âmbito metropolitano;
  • estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum, no âmbito metropolitano, no intuito de assegurar eficiência à promoção do desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife;
  • deliberar sobre a iniciativa de elaboração de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana do Recife, bem como sobre as proposições neles contidas;
  • supervisionar a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
  • encaminhar às entidades, aos órgãos e às autoridades competentes as proposições relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, recomendando:
    • o estabelecimento de instrumentos normativos, administrativos e técnicos necessários ao desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife;
    • as diretrizes básicas metropolitanas a serem consideradas nas Leis dos Planos Plurianuais, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
  • deliberar sobre a instituição dos instrumentos de planejamento de interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento, os Planos Diretores Setoriais, os Planos Sub-Regionais, o Sistema de Informações Metropolitanas e o Sistema de Financiamento Metropolitano;
  • deliberar sobre o Programa Anual de Investimento e a Proposta Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM;
  • manter sistemático e permanente processo de informação às Câmaras Municipais e à Assembléia Legislativa, sobre as atividades da gestão metropolitana;
  • deliberar sobre a inclusão de outros campos de atuação das funções públicas de interesse comum, não referidos no Parágrafo único do Art. 3º desta Lei;
  • elaborar o seu Regimento Interno e deliberar sobre suas ulteriores modificações, submetendo-os à homologação do Governador do Estado.