Apresentação

Gestão do Parcelamento do Solo Urbano - Apresentação

A Lei Federal nº 6766/79, de 19 de dezembro de 1979, modificada pela Lei Federal nº 9785/99, referente ao parcelamento do solo urbano em todo território nacional, resguardadas autonomia e competência dos Municípios dos Estados, no que concerne ao estabelecimento de normas complementares à referida lei, delega competência aos Estados para o exame e a Anuência Prévia, para a aprovação pelos Municípios,à projetos de parcelamento do solo urbano (loteamentos e desmembramentos), na forma do Art. 13e seu parágrafo único. 

Projetos de parcelamento do solo situados em Zona Rural, assim definida por Lei Municipal, deverão ser analisados e aprovados pelo INCRA, licenciados pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH e aprovados pela Prefeitura Municipal. 

A Lei Estadual nº 9990/87 de 13 de janeiro de 1987 delega competência à Agência CONDEPE / FIDEM, para proceder ao exame e à Anuência Prévia para a aprovação, pelos municípios, dos projetos de parcelamento do solo urbano, bem como de alterações do solo rural para fins urbanos, em áreas localizadas, total ou parcialmente, em municípios da Região Metropolitana do Recife, na forma dos Artigos 41, 42 e 43. 

A Instrução Normativa nº 001/2020, de 01 de julho de 2020, estabelece as normas e procedimentos necessários à formulação de Consulta Prévia e à apresentação de projetos de parcelamento do solo urbano com pedidos de Anuência Prévia, conforme trata o Artigo 46 da Lei Estadual
 nº 9.990/87.

Constitui crime contra a Administração Pública, na forma do Art. 50 da Lei Federal n° 6.766/79 : 

- dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, seja Agência CONDEPE / FIDEM, Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH e prefeitura municipal; 

- fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público, ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo; 

- promover a venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

 

Entre as atribuições da Agência CONDEPE/FIDEM para a área de Uso do Solo estão:

 

I – Interferência de Planos e Projetos
Pronunciamento da Agência CONDEPE / FIDEM, acerca de informações dos planos, projetos, intervenções e restrições pertinentes à Região Metropolitana do Recife – RMR, bem como dos Municípios litorâneos e os que contenham áreas decretadas de Interesse Especial do Estado, em áreas pretendidas para a implantação de empreendimentos diversos, a exemplo de carcinicultura, posto de gasolina, indústria, galpões, bem como regularização de propriedade, comercialização, etc. 

II – Consulta Prévia
Emissão das Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo para as áreas situadas total ou parcialmente em municípios da Região Metropolitana do Recife, na Faixa Litorânea e em Áreas de Interesse Especial do Estado, visando a implantação de loteamentos e condomínios. Estas diretrizes serão fornecidas pela Agência CONDEPE / FIDEM, com base na Lei Federal do Parcelamento nº 6766, de 19/12/1979, modificada pela Lei Federal nº 9785, de 29/01/1999, nas Leis Estaduais nºs 9990 de 13/01/1987 e 9960, de 17/12/1986. Dizem respeito ao modelo de parcelamento a ser adotado e às restrições urbanísticas e documentais para a área consultada, dentre elas, a indicação das áreas de proteção dos manaciais, as áreas decretadas como reservas ecológicas, as faixas de preservação “non aedificandi” (dos cursos d´água, das linhas de alta tensão, das linhas férreas, das faixas de domínio das rodovias, etc), as áreas com declividades superiores a 30%, os parâmetros urbanísticos em consonância com as leis municipais vigentes, planos e projetos de interesse incidentes na área, etc. 

As diretrizes vigorarão pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data de sua expedição. 

III – Parecer Técnico
Posicionamento da Agência CONDEPE/FIDEM acerca dos projetos de loteamentos e condomínios, em áreas inseridas no perímetro urbano dos municípios do interior do estado. 

Os projetos serão analisados frente à Lei Federal nº 6766, de 19/12/1979, modificada pela Lei Federal nº 9785, de 29/01/1999, além de outras Leis Federais, Estaduais e Municipais e outros instrumentos legais. 

O Parecer Técnico vigorará pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua expedição. 

IV – Anuência Prévia a Loteamentos / Condomínios / Desmembramentos e Remembramentos
Concessão de Anuência Prévia pela Agência CONDEPE/FIDEM, através de Certificado, aos projetos de parcelamento do solo urbano, para as áreas situadas total ou pacialmente em municípios da Região Metropolitana do Recife, na Faixa Litorânea e em Áreas de Interesse Especial do Estado, para que o interessado possa dar início ao processo de licenciamento ambiental na CPRH, aprovação na Prefeitura Municipal, e posterior registro no Cartório de Imóveis. 

Os projetos serão analisados frente à Lei Federal nº 6766, de 19/12/1979, modificada pela Lei Federal nº 9785, de 29/01/1999, as Leis Estaduais nºs 9990, de 13/01/1987 e 9960, de 17/12/1986, em planos e projetos, além de outras leis federais, estaduais e municipais e outros instrumentos legais. 

A Anuência Prévia vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua expedição.

V – Regularização de Loteamentos e Condomínios
Concessão de Anuência Prévia pela Agência CONDEPE/FIDEM, através de Certificado, aos projetos de parcelamentos do solo urbano, para as áreas situadas total ou parcialmente em municípios da Região Mrtropolitana do Recife, na Faixa Litorânea e em Áreas de Interesse Especial do Estado, implantados de forma irregular (sem aprovação dos órgãos competentes e sem registro no Cartório de imóveis). O certificado de Anuência Prévia será concedido considerando as conclusões da análise conjunta entre a Agência CONDEPE/FIDEM, Prefeitura Municipal, CPRH e Ministério Público, formalizado através de um TAC ( Termo de Ajustamento e Conduta ). 

Deverá constar do material apresentado para análise e Anuência Prévia, o projeto completo do parcelamento (planta de lotes, planta do arruamento e drenagem, perfis longitudinais do sistema viário e memorial descritivo com tabela dos lotes),além de planta com indicação dos lotes comercializados e com construções existentes. A condução do processo de regularização é de competência da Prefeitura Municipal.